CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 24
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

23
ARTIGOS
25
 
 
 
Resumo Jurídico

A Publicidade Enganosa e Abusiva: Protegendo o Consumidor

O direito de ser informado corretamente e de não ser manipulado é fundamental para o consumidor. Nesse sentido, o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um marco importante ao definir as práticas que tornam a publicidade enganosa e a que se configura como abusiva.

O Que Torna uma Publicidade Enganosa?

Uma publicidade é considerada enganosa quando contém qualquer tipo de informação falsa sobre um produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor ao erro. Isso abrange diversas situações:

  • Informação falsa ou incorreta: Mentir sobre as características, qualidades, quantidade, origem, preço, ou quaisquer outros atributos relevantes do produto ou serviço.
  • Omissão de informação relevante: Deixar de apresentar dados essenciais que o consumidor precisa saber para tomar uma decisão de compra informada. Por exemplo, omitir que um medicamento tem efeitos colaterais significativos, ou que um serviço requer custos adicionais não divulgados.
  • Diferença entre a oferta e a realidade: Quando o que é anunciado é substancialmente diferente do que é, de fato, entregue ou oferecido.

A intenção de enganar não é o fator determinante. O que importa é a capacidade da informação (ou da falta dela) de levar o consumidor a uma decisão equivocada. O critério é objetivo: se a publicidade, objetivamente, pode enganar, ela é considerada enganosa.

O Que Caracteriza uma Publicidade Abusiva?

A publicidade abusiva, por sua vez, não necessariamente contém informações falsas, mas se utiliza de técnicas que exploram a fragilidade do consumidor, geram medo, superstição, explora a deficiência de julgamento de crianças e adolescentes, ou desrespeita valores sociais. As características principais incluem:

  • Exploração da credulidade ou inexperiência: Tirar proveito da ingenuidade ou falta de conhecimento do consumidor. Por exemplo, prometer curas milagrosas ou soluções mágicas para problemas complexos.
  • Apelo ao medo: Criar um senso de urgência ou perigo para forçar a compra. Um anúncio que insinue que a ausência de um determinado produto trará consequências graves e inevitáveis para a saúde ou segurança.
  • Aproveitamento da superstição: Vincular a compra de um produto à sorte, ao destino ou a crenças irracionais.
  • Desrespeito a valores éticos e sociais: Publicidade que incite à discriminação, à violência, ou que promova comportamentos prejudiciais à sociedade.
  • Incitação ao crime: Anúncios que promovam ou facilitem a prática de atos ilícitos.
  • Exploração da deficiência de julgamento: Principalmente direcionada a crianças e adolescentes, que possuem menor capacidade de discernimento. Isso inclui publicidade que os incentive a exigir produtos ou serviços dos pais, ou que utilize linguagem e imagens inadequadas à sua faixa etária.

Proteção Efetiva

Essas proibições visam garantir que o consumidor tenha acesso a informações verdadeiras e claras, permitindo que faça escolhas livres e conscientes. As práticas de publicidade enganosa e abusiva são consideradas infrações e sujeitas às sanções previstas no Código, como multa, interdição, apreensão de produtos, entre outras.

Em suma, o artigo 24 protege o consumidor contra informações falsas ou omissões que o levem ao erro, bem como contra práticas publicitárias que explorem suas vulnerabilidades ou desrespeitem princípios éticos e sociais.